segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Nexavar 200mg - Tosilado Sorafenibe
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
REPTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
REPDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE
INQUÉRITO CIVIL: 1.26.000.002945/2008-60
PROM. DE ARQUIVAMENTO: n° 304/2011
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de inquérito civil instaurado por este 7º Ofício de Tutela Coletiva, com o intuito de apurar a necessidade de inclusão do medicamento SORAFENIBE – NEXAVAR de 400 mg. no rol de medicamentos excepcionais ofertados pelo Ministério da Saúde, após a promoção da Ação Civil Pública nº 035/2008 por esta Procuradoria da República em Pernambuco, com base na Peça de Informação nº 1.26.000.002851/2008-91, pleiteando-se a condenação definitiva da União e do Estado de Pernambuco, de forma solidária, ao fornecimento do mencionado fármaco para o tratamento do paciente Geraldo Salgues de Vasconcelos, portador de cirrose hepática e hepatocarcinoma em estágio avançado.
Aliás, o referido paciente apresenta múltiplos nódulos expansivos em ambos lobos hepáticos, sem possibilidade de transplante hepático ou de ressecção cirúrgica ou de quimioembolização, conforme indicação do gastrohepatologista, Dr. Adriano Moraes (CRM 13848), pelo que se pode observar dos documentos de fls. 08/18.
Insta ressaltar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em junho de 2008, autorizou a comercialização, no mercado brasileiro, do fármaco em apreço. Ele, inclusive, tem se mostrado bastante eficaz no combate ao câncer de rim, sendo apontado por pesquisas como responsável no aumento da sobrevida de pacientes acometidos por essa doença, na ordem de 40% (quarenta por cento), segundo informações visualizadas em sítios eletrônicos nacionais, com destaque para a matéria estampada no Diário do Nordeste . E, devido à fisiologia dos rins, não raras vezes, os tratamentos quimioterápicos mostram-se inócuos.
Como primeira medida instrutória, foram oficiados o Ministério da Saúde (Secretaria de Assistência à Saúde) e a Secretaria de Saúde do Estado a fim de obter informações acerca da inclusão do fármaco na lista oficial ou se existem estudos para incluí-lo, assim como o procedimento dispensado pelo serviço público de saúde aos pacientes acometidos com a aludida enfermidade. Igualmente, foi determinada a pesquisa nos principais centros para tratamento da enfermidade em questão e na Sociedade Brasileira de Hepatologia para que se possa avaliar a eficácia, a segurança e, por fim, os resultados conquistados pelos pacientes submetidos ao tratamento da patologia, mediante utilização do Sorafenibe – Nexavar 400mg.
Logo após a devida expedição dos ofícios, obteve-se resposta da Sociedade Brasileira de Hepatologia (fl. 105) e do Hospital Santa Isabel (fl. 106).
Às fls. 107/109, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, por sua vez, noticiou que o medicamento não faz parte do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional do Ministério da Saúde e, por este motivo, não o teria disponível. Alertou, ainda, que uma melhor avaliação e tratamento somente poderia ser obtida nos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs). O Ministério da Saúde (fls. 112/116) também prestou os devidos esclarecimentos, através da Nota Técnica nº 1627/2009.
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FMUSP), às fls. 117/121, ressaltou que “o medicamento TOSILADO DE SORAFENIBE é uma nova medicação utilizada no tratamento oncológico que se mostrou eficaz no tratamento dos pacientes com câncer primário de fígado (carcinoma hepatocelular) em estado avançado. Antes dessa medicação, não havia tratamento sistêmico (p. ex. Quimioterapia, radioterapia) que melhorasse a sobrevida dos pacientes com cirrose hepática e carcinoma hepatocelular, sem piorar a qualidade de vida. Dois grandes estudos 1,2 (um deles com participação brasileira) demonstrou que esta medicação foi eficaz em aumentar em 44% a sobrevida dos pacientes com este tipo de tumor (CID-10 C22.0), associado a poucos efeitos colaterais. Atualmente ele é o tratamento de escolha para os pacientes com carcinoma hepatocelular em estadio avançado e cirrose hepática compensada. Esses estudos avaliaram mais de 1000 pacientes e os resultados mostraram um prolongamento do tempo até a progressão do tumor em 74%.
A analista médica desta Procuradoria da República, Dra. Catarina Magalhães Porto, às fls. 129/132, forneceu os elementos técnicos e científicos necessários para se constatar a necessidade de utilização do fármaco em comento e os benefícios advindos com o tratamento para os pacientes acometidos de cirrose hepática, hepatocarcinomas multifocais e câncer de fígado. Em seu relatório, concluiu que a aplicabilidade do SORAFENIBE, segundo as recomendações da Sociedade Americana de Oncologia, tem como principal meta prolongar a sobrevida do paciente e atenuar os efeitos colaterais em face de outros quimioterápicos. Ao seu sentir, o fármaco deve ser incluído na lista dos medicamentos especiais do Ministério da Saúde, uma vez que, ao oferecer maior sobrevida, embora não seja curativa, a droga deve ser indicada a paciente portador de hepatocarcinoma, até aparecer outra droga que ofereça melhor eficácia.
Não obstante reconheça a importância do tratamento descrito acima e não desconsidere as vastas recomendações médicas favoráveis à inclusão do fármaco em lista oficial do Ministério da Saúde, ao compulsar o Sistema APTUS (Aplicativo de Busca Textual Unificada e Simplificada), utilizado para pesquisas internas acerca de manifestações, autos administrativos e judiciais, constatei que em outras Procuradorias da República já foram instaurados procedimentos com idêntico objeto que, monolítico, não se divide territorialmente.
À exemplo do que foi dito acima, refiro-me ao ICP nº 1.17.000.000444/2008-58, do 4º Ofício Cível da Procuradoria da República do Espírito Santo, autuado e distribuído em maio de 2008, para averiguar a recusa de fornecimento do medicamento SORAFENIBE 400mg e a sua incorporação pelo Ministério da Saúde.
Considerando-se que os presentes autos foram distribuídos em dezembro de 2008, há que se reconhecer a precedência do ICP citado acima e a desnecessidade em continuar as diligências a serem empreendidas para elaborar a devida instrução do processo judicial quando já existe procedimento, registrado na base de dados do Ministério Público Federal, com idêntico objeto.
Ora, se forem ajuizadas as correspondentes ações, com respaldo em inquéritos que apresentam essencialmente o mesmo objeto, assim que promovida a citação válida, ocasionaria inevitavelmente a litispendência, pois os elementos constitutivos das ações que os instauraram são idênticos: partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade).
Assim, tal circunstância poderia, além de tumultuar o feito, procrastinar a obtenção do resultado pretendido, qual seja, a inclusão do fármaco na lista dos medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, o que seria, de fato, incompatível com a urgência inerente à demanda em análise, porquanto a medida não trará benefícios apenas a uma pessoa ou a grupo de pessoas de determinado Estado, mas melhorará as condições de vida de toda a população brasileira acometida pela enfermidade em lume.
Em assim sendo, por primar pelos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, coibindo-se, ainda, o risco de decisões conflitantes, entendo que se deva privilegiar a precedência cronológica do inquérito instaurado perante a Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo.
Forte nesses motivos, ARQUIVO o presente inquérito civil.
À revisão (5ª CCR).
Providências de praxe.
Recife, 10 de maio de 2011.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR
procurador da República
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